Em caso de responsabilidade de advogados por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Com base nesse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização por danos materiais feito por uma cliente contra sua ex-advogada.
A cliente disse que a advogada não teria impugnado um laudo de avaliação de um imóvel que foi penhorado nos autos de uma execução trabalhista, o que, segundo a autora, levou à arrematação do bem por valor inferior à realidade de mercado.
A cliente pediu indenização por danos materiais correspondente ao prejuízo na venda do imóvel, além de danos morais. Em primeira instância, a advogada foi condenada somente ao pagamento de danos morais de R$ 30 mil. A cliente recorreu ao TJ-SP e insistiu nos danos materiais, o que foi negado.
“A responsabilidade indenizatória em razão de má prestação do serviço de advocacia é tema complexo, em especial face à dificuldade de se estabelecer um nexo de causalidade entre o resultado danoso sofrido pelo cliente e a atuação culposa do causídico, cuja obrigação, como se sabe, é de meio e não de resultado”, explicou o relator, desembargador Andrade Neto.
O magistrado citou voto da ministra do STJ Nancy Andrighi, no REsp 1.079.185, em que ela fala da dificuldade para implementar, em termos práticos, a responsabilidade do advogado. Para a ministra, ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.
“Referida dificuldade decorre principalmente do fato de que o resultado da demanda indenizatória movida contra o advogado depende, em grande medida, das reais possibilidades de êxito na obtenção do direito reclamado na ação que patrocinou, vale dizer quanto mais provável a vitória de seu constituinte, maior a probabilidade de poder atribuir o insucesso à imperícia do patrono, sendo possível, nessa hipótese, formular juízo mais seguro de nexo causal entre a má atuação e o resultado danoso”, completou Neto.
Por outro lado, afirmou o desembargador, sendo o direito controverso, ou dependendo a demanda de fatores contingenciais, dos quais o advogado não tem nenhum controle, rompe-se o nexo causal, impossibilitando a atribuição do insucesso à má atuação do profissional.
No caso dos autos, Neto não vislumbrou “qualquer substrato fático-jurídico” para se afirmar que o imóvel foi avaliado de forma incorreta e que o bem possuía o valor de mercado defendido pela autora. Ainda segundo o relator, a mera declaração firmada por um corretor de imóveis a pedido da autora “em nada se presta como meio de prova”.
“Nesse contexto, mostra-se absolutamente fantasiosa a ideia de que a falta de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel por parte da advogada fez com que o bem fosse arrematado por valor inferior à realidade de mercado, sendo de todo inviável estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a conduta negligente atribuída à ré e o alegado prejuízo da autora”, disse.
Dessa forma, sem a demonstração do prejuízo e do seu nexo causal com a falha na prestação dos serviços advocatícios, o desembargador considerou de rigor a rejeição da pretensão indenizatória de danos materiais formulada pela cliente. A decisão foi por unanimidade.
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1034371-27.2019.8.26.0577