Colegiado decidiu que o trânsito em julgado de uma decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a apresentação de novo pedido semelhante na mesma execução. A decisão ressalta a preclusão e a natureza interlocutória do ato jurisdicional.
A 3ª turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado de decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a apresentação de um novo pedido semelhante no curso da mesma execução.
Conforme os autos, ação de execução de honorários advocatícios foi proposta contra empresa. O credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi inicialmente deferido pelo juízo de primeira instância.
No entanto, o TJ/MT reformou a decisão, argumentando que os requisitos previstos no artigo 50 do CC não foram cumpridos.
Em petições separadas, o advogado apresentou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos. Este pedido foi indeferido com base na justificativa de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o julgamento de um pedido não impede uma nova análise da desconsideração da personalidade jurídica e que as decisões interlocutórias, como a que negou o primeiro pedido, não geram coisa julgada material.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ser reconhecido, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de um pedido idêntico no mesmo processo, mesmo que em autos apartados.
A ministra destacou que, embora o acórdão recorrido mencione a ocorrência de coisa julgada material, a 3ª turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória. Portanto, a regra é a preclusão, impedindo a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJ/MT sobre a impossibilidade de reanalisar o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos apresentados pelo recorrente.
Processo: REsp 2.123.732
Leia o acórdão.