i) Planos de saúde empresariais :
Com a contratação de um plano de saúde a seus funcionários, a empresa obtém benefícios fiscais, como é o caso do abatimento no Imposto de Renda, com a vantagem de inexistir um teto pré-fixado, como ocorre em outros descontos.
Nestes planos empresariais, é a empresa a contratante, sendo a operadora de plano de saúdes a contratada e os reajustes nos valores das mensalidades são monitorados pela Agência Nacional de Saúde.
O empregado aposentado possui o direito de manter-se vinculado ao plano de saúde contratado, mantendo as mesmas condições de cobertura da época em que estava na ativa. O benefício se estende ao grupo familiar dependente do plano, mesmo após a morte do beneficiário. Entretanto, cabe ao aposentado o pagamento da mensalidade do plano de saúde em seu valor INTEGRAL. Caso o aposentado tenha contribuído por dez anos ou mais, este direito é vitalício. Caso contrário, é proporcional ao tempo de contribuição. A exceção ocorre quando o plano de saúde é integralmente custeado pela empresa contratante. Esta regulamentação está presente na Lei 9656/98, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes desta lei, razão pela qual aconselha-se a adaptação dos planos antigos à nova regulamentação.
Regulamentação da Agência Nacional de Saúde assegura ainda aos demitidos sem justa causa a manutenção do plano de saúde empresarial, com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho, caso o ex-empregado tenha contribuído no pagamento do plano de saúde, devendo ainda assumir integralmente o valor da mensalidade após o desligamento. Cabe ressaltar que, segundo a lei, essa possibilidade deve ser informada ao empregado pela empresa no momento do desligamento. E o ex-empregado deve fazer a adesão em até 30 dias após o desligamento, podendo permanecer no plano coletivo por período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários, respeitando o limite mínimo de 6 meses e máximo de dois anos.
ii) Incidência da Contribuição Previdenciária quando do fornecimento de planos de saúde aos empregados, pela empresa:
Quanto à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre planos de saúde, defendemos que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores custeados para o empregado a título de plano de saúde, uma vez que estes não integrariam o salário.
Para a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – constitui-se remuneração o salário e as gorjetas que recebe o empregado, compreendendo-se ainda no conceito de salário a alimentação, o vestuário, habitação e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao funcionário, não sendo considerados salário assistência médica, hospitalar e odontológica prestados diretamente ou mediante seguro-saúde.
Porém, segundo a receita previdenciária, o termo remuneração, previsto no inciso I, do artigo 28, da Lei n° 8212/91, compreenderia os planos de saúde oferecidos pela empresa ao seus empregados, tendo em vista tanto a literalidade do disposto na Lei 8212/91, quanto o disposto no artigo 458 da CLT. Posicionamento este que entendemos como incorreto, ante a literalidade do §2º do artigo 458 da CLT.
Desta forma, tecnicamente, o plano de saúde não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, cabendo às empresas buscar o judiciário para afastar essa incidência.
Os Tribunais Regionais Federais entendem que é “inadmissível considerar a assistência médica como salário in natura, uma vez que o benefício concedido aos empregados de uma empresa não pode ser tomado como rotineiro ou habitual, considerando-se que o trabalhador pode, durante todo o período de trabalho na empresa, não vir a necessitar da referida assistência”, sem se olvidar de não ser obrigado a utilizar a benesse oferecida, podendo fazer tratamentos de saúde por outros meios, tais como particulares ou como adepto de planos médicos. Nesse diapasão, somente os ganhos habituais que tenham natureza jurídica salarial ou remuneratória podem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. (Numeração Única: 0054025-17.2008.4.01.0000. AGA 2008.01.00.054324-1 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. SÉTIMA TURMA. 19/08/2011 e-DJF1 P. 184)
iii) Incidência de contribuição previdenciária quando a empresa operacionaliza Planos de Saúde:
O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa que operacionaliza planos de saúde para seus empregados, atua como substituto da operadora de planos de saúde, não sendo devedora do pagamento da contribuição previdenciária aos médicos que atendem seus beneficiários, pois “As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária.” (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl no Resp 442829/MG, REsps: 442829/MG, 1106176/RJ, 975220, 2007/0185159-0.
Janaína Martins da Costa Barbosa
OAB/PR 64.485