Ministro propõe que STJ endureça multa por recurso apresentado contra posição pacificada

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à Corte Especial que endureça a interpretação sobre a aplicação de multa nos casos em que o recurso desafia posição fixada em precedente qualificado.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Mauro Campbell, posição se justifica pelo espírito do CPC de 2015, de cumprimento dos precedentes

O caso está em discussão no Tema 1.201 dos recursos repetitivos, que começou a ser julgado nesta segunda-feira (10/6). A definição foi adiada por pedido de vista antecipado da ministra Isabel Gallotti.

A controvérsia envolve a aplicação de multa pelo agravo interno que se mostrar manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, como prevê o artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

O agravo interno é o recurso que cabe contra a decisão monocrática proferida pelo relator de um recurso. O fato de haver uma monocrática indica que o tema está pacificado ou resolvido por tese firmada em algum dos instrumentos vinculantes previstos no Código de Processo Civil.

A lógica da multa é punir quem recorre de maneira infundada, totalmente inadmissível, desafiando precedentes qualificados, em desrespeito à cultura de precedentes imposta pelo CPC, e, com isso, ocupando o Judiciário de maneira indevida.

Atualmente, há uma certa benevolência com esse tipo de recurso. Muitas vezes, o agravo interno é usado pela parte para exaurir a segunda instância e, só então, permitir a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou especial ao STJ

O próprio STJ tem tese vinculante, no Tema 434, fixando que o agravo interno com o objetivo de exaurir a instância recursal não permite a aplicação da multa — na época, punição prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC de 1973.

Para o ministro Mauro Campbell, é preciso revisar o Tema 434. Em sua visão, não há qualquer ilegalidade em considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno que impugna a decisão monocrática baseada em um precedente qualificado.

Além disso, a mera alegação de que o caso é de distinguishing (ou seja, uma hipótese em que o precedente não se aplicaria) ou de incorreta aplicação da tese não bastaria para afastar a ocorrência da multa.

Por fim, o magistrado propôs que o simples argumento de exaurimento da instância não seja suficiente para afastar a aplicação da multa.

Mauro Campbell sugeriu as seguintes teses:

1) Inexistente ilegalidade ao se declarar improvido o agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado para fins da multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, ressalvados os casos em que aplicação da multa não é recomendada;
2) Em se tratando de decisão baseada em orientação de tribunal superior proferida em sede de recurso extraordinário ou especial sob regime dos repetitivos, o simples argumento de que se pretende o exaurimento da instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida ilegalidade da multa;
3) Inexistente ilegalidade em se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno cujas razões apontam para a indevida ou incorreta aplicação de tese em sede de precedente qualificado, para fins da multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, desde que manifesta a inexistência de distinção ou o caracterizado comportamento em desacordo com a boa-fé;
4) Em qualquer das hipóteses, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.

Nem sempre multarás

O voto do relator aponta que, apesar das teses, nem sempre a improcedência do agravo interno gerará punição para a parte que recorreu. Haverá situações em que a multa não será recomendada.

Isso pode ocorrer, por exemplo, nas causas tributárias que questionam teses do STJ. Por se tratar de tema amplamente presente na Constituição, seria viável admitir o julgamento colegiado do agravo interno para permitir que a parte acesse o Supremo Tribunal Federal em recurso.

Outro exemplo é o do Tema 1.255 da repercussão geral no STF, que vai julgar recurso contra a tese do STJ que trata dos honorários de sucumbência fixados pelo método da equidade em causas de valor muito alto.

O STJ tem tese, firmada pela própria Corte Especial, que diz que a equidade só pode ser usada quando o valor da causa for muito baixo. Ainda assim, o fato de o Supremo ter admitido a repercussão geral indica que a tentativa de impugnação dessa posição não deve ser multada.

Já nos casos em que a alegação for de distinção — o que indica que há peculiaridades suficientes para não se aplicar uma tese vinculante —, caberá à parte fundamentar adequadamente esse cenário.

“Essa demonstração deve ocorrer de forma fundamentada, de modo que descabe a simples alegação de indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em sede de precedente qualificado”, disse o ministro.

Farol

O tema é de grande importância para os profissionais do Direito por fechar um pouco mais a porta da recorribilidade. Foi o que levou o ministro Raul Araújo a se manifestar, após o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Segundo ele, a parte que recorre não deve, em regra, conformar-se com uma decisão monocrática. Ela faz jus a receber uma decisão colegiada do órgão competente.

“Agora estaremos a estimular a imposição de multas nas instâncias ordinárias e elas irão certamente proliferar”, disse Araújo.

Relator da matéria, o ministro Mauro Campbell rebateu a alegação. Ele defendeu o próprio voto alegando que o objetivo é dar cumprimento ao espírito do CPC de 2015: o respeito aos precedentes.

“O STJ há de ser um farol disso. Não podemos sair por aí a dar palestras e distribuir cartilhas aos tribunais para que respeitem precedentes para, quando os juízes aplicarem o que decidimos, dizermos aqui que nada vale.”

REsp 2.043.826
REsp 2.043.887
REsp 2.044.143
REsp 2.006.910

FONTE: CONJUR

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