O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, entendeu possível a fixação de honorários por equidade em causa de alto valor contra a Fazenda do Estado de SP. Assim, negou recurso especial de empresa que questionava honorários de sucumbência fixados em demanda cujo valor superava os R$ 21 milhões.
O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o TJ/SP deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.
Para o TJ, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o Tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC/15, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.
Segundo a Corte, se há previsão de arbitramento por equidade nos casos de proveito econômico irrisório, “entende-se ser possível, nas ações de valor de condenação elevado, a apreciação equitativa, observando-se os critérios do art. 85, § 2.º, do atual CPC, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa do advogado”.
Precedente
No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJ/SP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia – casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.
Mas, em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. Ele lembrou que a 1ª turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo“. Do contrário, segundo o ministro, “estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei“.
Jurisprudência
Importante observar que há jurisprudência no STJ, em decisões de órgãos colegiados, no sentido da impossibilidade da fixação de honorários por equidade em casos não previstos no CPC/15.
No Ag.Int. AREsp 1.232.624, os ministros da 2ª turma entenderam que o STJ só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, e que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo“.
“Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal“, disse o relator, ministro Francisco Falcão.
Já no RESp 1.731.617, os ministros da 4ª turma decidiram que, “ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/15, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa“.
“Não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.”
- Processo: REsp 1.864.345
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