Honorários sucumbenciais fixados após recuperação não se sujeitam ao plano de soerguimento

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 12, se honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após recuperação judicial da devedora sujeitam-se ou não ao processo se soerguimento.

O julgamento foi afetado ao colegiado pela 3ª turma. No caso, a recorrente, atuando em causa própria, defendeu a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação, eis que foram fixados após o pedido da recuperação.

Por maioria de votos, a seção seguiu a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão, em oposição ao voto da relatora Nancy.

Marco temporal

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Para Salomão, a lei da recuperação traçou uma regra, qual seja, de que se submetem aos efeitos do plano os créditos existentes na data do pedido.

E o que são créditos existentes na data do pedido? São fatos jurídicos que se iniciaram e completaram antes do pedido de recuperação. Esse é o conceito. Ainda que seja honorários contra a massa, foi o critério que a lei adotou. Assim, o crédito de honorários fixado em sentença posteriormente ao pedido de recuperação é extraconcursal.”

Os ministros Antonio Carlos, Marco Buzzi, Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam a divergência. O ministro Bellizze – que ficou vencido com esta tese na turma – pontuou: “O marco temporal [da lei] é um critério objetivo. O crédito não existia na data do pedido, independentemente da natureza. Deve ser excluído do concurso.”

FONTE: MIGALHAS

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