Em ação de inexistência de débito, quitação depende de reconvenção

Em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação imposta a um matadouro de aves de quitar uma dívida com uma empresa de embalagens.

No caso, o matadouro ajuizou ação para declarar a inexistência de uma dívida referente a duplicata mercantil extraída de compra e venda de embalagens. A empresa ré, sem apresentar reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária, desde o vencimento do título.

A reconvenção é a forma prevista pelo Código de Processo Civil para, na contestação de uma ação, manifestar pretensão própria, desde que conexa com a petição inicial. Está prevista no artigo 343.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que, na contestação, a empresa de embalagens não poderia formular pedido que ultrapasse a declaração de improcedência da ação sem fazer uso da reconvenção.

Isso porque uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto do litígio por um dos meios admitidos em lei, será extra petita (que concede algo diferente do pedido e, portanto, viciada).

“O pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação”, explicou a ministra Nancy. Se essa não for uma possibilidade, será necessária usar da reconvenção.

Assim, ao aceitar o pedido contraposto de pagamento da dívida numa ação que visou apenas declarar a inexistência da mesma, as instâncias ordinárias violaram o artigo 343 do Código de Processo Civil, que trata da reconvenção. A votação foi unânime.

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REsp 2.006.088

FONTE: CONJUR

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