2ª Câmara Cível analisou um pedido de indenização por danos morais movido contra um jornal paranaense
Seg, 16 Set 2019 13:07:11 -0300
Em 2008, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e, à época, seu superintendente processaram um jornalista e um jornal paranaense devido à publicação de críticas à atuação da instituição em uma matéria intitulada “Ninguém ganhou o Baiacu 2”. Os autores da ação alegavam que o conteúdo veiculado teria ironias, calúnias e deboches contra a empresa pública e seu dirigente, o que teria maculado a imagem de ambos.
A Justiça foi acionada para avaliar o cabimento de indenização por danos à imagem e à honra da APPA e do superintendente em uma ação de R$ 10 milhões de reais. Além da compensação por danos morais, os autores pediram a veiculação de retratação e solicitaram que os réus não publicassem fatos noticiosos sem antes consultar a Administração dos Portos para confirmar a veracidade das informações.
Em 1ª instância, o magistrado rejeitou os pedidos dos autores do feito por não verificar abuso na atividade jornalística em questão. Ele entendeu que “os fatos abordados na coluna são de interesse público, de modo que não há como interditar à imprensa a respectiva abordagem”. Além disso, destacou: “Conquanto não se ignore que a publicação traz certo tom jocoso, inclusive pela criação de um ‘prêmio baiacu’, a fim de tratar com ironia aquilo que o escritor considera falhas da administração pública, os escritos não se qualificam como ataque puro e simples à honra”.
A APPA recorreu da decisão dizendo que a matéria, além de não retratar a realidade dos fatos, era movida por falácias contra o governo com o objetivo de causar insegurança aos usuários do Porto e induzir os leitores em erro. A instituição pediu a reforma da sentença.
Ao analisar a questão, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau por considerar que a matéria jornalística não excedeu os limites de informar. O acórdão publicado na segunda-feira (9/9) enfatizou que “a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras públicas”.
Sobre a plenitude do exercício da liberdade de imprensa, a decisão do TJPR afirmou que “a liberdade de informação e de imprensa são prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico, veiculando opiniões críticas”.
Nº do Processo: 0005023-16.2008.8.16.0004