Maio 13, 2021
Em 26 de março de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.128/2021, com efeito ex tunc, que dispõe sobre compensação financeira que será paga pela União Federal aos profissionais da área da Saúde e áreas correlatas que disponham de contato direto com os pacientes infectados pela COVID-19 em ambiente hospitalar.
Ainda, incluem-se neste rol os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que foram infectados ao realizar visitas domiciliares em determinado período de tempo.
Segundo o dispositivo de Lei nº 14.128/2021, essa compensação financeira é devida aos profissionais permanentemente incapacitados para o trabalho ou em caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes nos termos da lei Previdenciária, ou aos seus herdeiros necessários.
Abaixo discriminarei o rol de Profissionais que possuem direito a essa indenização:
Profissionais da Área da Saúde
– Médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, enfermeiros;
– Biomédicos, assistentes sociais, biólogos, farmacêuticos, psicólogos;
– Técnicos em nutrição e dietética, técnicos em análises clínicas;
– Técnicos em hemoterapia, auxiliar de laboratório de análises clínicas;
– Maqueiros.
Áreas Correlatas
– Copeiras, auxiliar administrativos em hospitais, segurança dos hospitais;
– Auxiliar de lavanderia, condutor de ambulância, auxiliares de necrotério;
– Coveiros, agente comunitários de saúde (que tiveram contato direto).
É requisito obrigatório para a concessão da indenização acima citada que os profissionais deste rol tenham à época dos fatos tido o contato direito com paciente e a causa do óbito ou incapacidade para o trabalho seja em razão da infecção causada pelo vírus da COVID-19.
Compensação financeira
Segundo o art. 3º da referida Lei, haverá 3 tipos de compensações, senão vejamos:
– O valor será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de invalidez permanente ou óbito.
– Haverá o pagamento de 1 (uma) única parcela em valor variável e específico nos casos em que o profissional possuir filhos de até 21 anos, ou 24 anos, se for estudante. Este valor é devido para cada filho, portanto, há de ser feitos cálculos específicos para cada caso.
– Haverá o pagamento de parcela em valor variável e específico nos casos em que o profissional que vier à óbito, possuir dependentes com deficiência. Neste caso, não há limite de idade.
A aprovação dessa Lei, sem dúvida é um reconhecimento merecido para os profissionais que atuam, em defesa da população, no combate à Pandemia causada pelo COVID-19, que por muitas vezes custa a própria vida.
Entretanto, para que esse reconhecimento chegue a esses trabalhadores, é necessário que o governo regulamente com a máxima urgência tal dispositivo legal. Pois, ao contrário, não passará de mera expectativa de direito.
É recomendado que os profissionais e/ou dependentes deste que se encontrem na situação fática acima narrada, procure um advogado ou Assistente Jurídico especializado em Direito Generalista que possuam conhecimento específico para o efetivo ingresso deste requerimento em Órgão Competente e/ou ação judicial no caso de descumprimento.