Cabe agravo de instrumento para contestar decisão que declina competência do juízo para julgar um caso, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso para permitir que um contribuinte conteste a decisão da 3ª Vara Cível de Jaú que declinou da própria competência para julgar um caso de repetição de indébito tributário.
O juízo enviou o caso para o Juizado Especial Cível porque a causa tem valor inferior a 60 salários mínimos. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte entendeu que não seria cabível, pois não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC de 2015, código que de fato restringiu as hipóteses de utilização do agravo de instrumento.
Em 2018, o próprio STJ, na Corte Especial, fixou tese em que entendeu possível sua utilização para além do rol legalmente elencado. Desde então, a jurisprudência vem balizando o cabimento, caso a caso.
Quando o caso do TJ-SP chegou ao STJ, a 2ª Turma negou provimento pelos mesmos motivos. Os embargos de divergência foram levados à Corte Especial porque a 4ª Turma tem precedente em que decidiu em sentido oposto.
No REsp 1.731.330, o colegiado entendeu que a decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Por isso, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento.
“Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos”, concluiu a relatora na Corte Especial, ministra Laurita Vaz. A votação foi unânime.
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EREsp 1.730.436