Devido à ausência de documentos que demonstrassem o uso do dinheiro da forma como foi informado, a 2ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco Itaú a pagar a uma cliente os valores residuais do leilão de um veículo para quitação de um contrato de financiamento.
A autora firmou contrato de financiamento com a instituição financeira para aquisição do carro. Com a inadimplência a partir de determinada parcela, o banco ajuizou ação de busca e apreensão, o automóvel foi apreendido e vendido em leilão.
O contrato foi quitado, mas restava ainda um saldo a ser restituído à devedora. No entanto, o Itaú não prestou contas quanto à venda e se negou a restituir o saldo remanescente. Segundo o banco, não existiriam valores pendentes.
A juíza Danielle Maria Busatto Sachet, no entanto, considerou que a instituição financeira não comprovou suas alegações, pois não apresentou comprovantes de pagamentos referentes a multas e impostos. Além disso, os supostos valores gastos seriam de responsabilidade do arrematante.
Segundo a magistrada, “a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os valores foram efetivamente gastos no presente caso”, ou seja, “não se desincumbiu com o ônus que lhe competia de provar quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora”.
A ação foi patrocinada pelo escritório Guazelli Advocacia.
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0009585-23.2021.8.16.0001