A prescrição da pretensão de ressarcimento ao SUS

Pende de julgamento definitivo a matéria relacionada à prescrição de ressarcimento ao SUS, quando do atendimento de beneficiários de planos de saúde junto à rede pública.

 

A obrigação de ressarcimento foi instituída pela Lei 9656/98, em seu artigo 32, que dispõe que “Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS”.

 

O procedimento para cobrança do ressarcimento ao SUS, hoje eletrônico, é regulado pela RN nº 185 da Agência Nacional de Saúde e compreende a instauração de um procedimento administrativo, com transmissão às operadoras, com prazo para que esta efetue o pagamento ou impugne (juntando cópia eletrônica de todos os documentos probatórios). A impugnação pode ser acolhida ou não, cabendo ainda recurso para a Diretoria Colegiada. Notificadas das decisões, caso não sejam aceitas as impugnações, considera-se constituído o crédito, sendo enviada uma GRU à operadora, pela Agência Nacional de Saúde.

 

Porém, a Lei 9656/98 é omissa quanto ao prazo de prescrição desta cobrança, mas não pode deixar-se de observar que, quando houve inércia da ANS, deverá ser reconhecida a prescrição.

 

Ora, com o advento da lei 11.280/06, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição ex officio, por tratar-se de matéria de ordem pública, surtindo idênticos efeitos práticos aos da decadência.

 

Cumpre esclarecer, neste artigo, a natureza da cobrança, afastando-se eventual natureza tributária, posto que a exação não se enquadraria nas definições clássicas de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, tratando-se de prestação pecuniária compulsória, com natureza reparatória.

 

Desta forma entendeu o i. Min. Marco Aurélio, pronunciando-se neste sentido: No mais, entendeu que o ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde possui natureza meramente restituitória, não sendo o caso de tributo, mas de “mera recomposição do patrimônio público”, uma vez ter o legislador pretendido evitar que “as operadoras de planos provados de assistência à saúde acabem por obter um acréscimo patrimonial sem a respectiva causa, acréscimo esse resultante da comercialização dos planos privados de saúde aliada à omissão no que diz respeito ao atendimento aos contratados”. Entendeu não se poder considerar o ressarcimento em tela como intervenção do Estado na iniciativa provada, sendo legítimas as resoluções expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ante o fato de o poder normativo da agência encontrar-se previsto na própria Lei nº 9.656/98.”  (RE 597064 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 09/12/2010, DJe-058 DIVULG. 28-03-2011. PUBLIC. 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00331  – destacou-se).

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), há muito vem declarando essa característica, pois “A “Taxa de Ressarcimento”, prevista no art. 32 da Lei n.º 9.656/98, tem natureza restituitória e não está sujeita às limitações que a Constituição impõe à exigência de tributos. (AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2000.70.00.023850-0, UF: PR, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E.: 06/02/2008)”

Desta forma, conclui-se pela aplicação do Código Civil, que dispõe em seu artigo art. 206, § 3º, IV  o prazo de três anos para prescrição para ressarcimento.

 

Janaína Martins da Costa Barbosa

OAB/PR 64.485

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