Quando a parte é condenada a pagar em dobro valor da dívida que cobrou indevidamente, o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento de ação monitória. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial de condomínio.
Na hipótese, a cobrança indevida se deu quando distribuída a ação monitória.
O caso
A ação monitória foi ajuizada por construtora em desfavor de um condomínio, na qual a companhia requereu o pagamento de R$ 421 mil por serviços de obras na estrutura do prédio e restauração da fachada.
O condomínio, por sua vez, opôs embargos monitórios, apontando que o valor devido seria de apenas R$ 183,6 mil, uma vez que foram desconsiderados valores já adimplidos pelo condomínio. Também requereu a condenação da construtora ao pagamento, em dobro, do valor cobrado e já pago.
Os embargos foram julgados improcedentes e o condomínio apelou da decisão. O TJ/SP determinou a retificação da sentença para determinar que a construtora restituísse a quantia indevidamente cobrada em dobro. Depois, fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.
STJ
No STJ, o condomínio alegou violação de dispositivos do CC/02 e do CPC/73 e sustentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida – no caso, na data de distribuição da ação monitória – ou, ao menos, a partir da data da citação. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.
A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi pontuou que não havia como a construtora satisfazer a obrigação pecuniária – no caso, o pagamento em dobro da quantia já paga – enquanto esta obrigação não estivesse fixada pelo Tribunal de origem, “ainda que nesta oportunidade não tenha havido propriamente o arbitramento de valores”.
“Ressalte-se, inclusive, que a pena prevista no art. 940 do CC/02, imputável a quem demande por dívida já paga, só é cabível nas hipóteses em que constatada a ma-fé do credor, de maneira que a construtora só teve ciência da condenação a este título quando expressamente definida pela Corte local.”
A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.
“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.
Assim, ressaltou a ministra que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no Tribunal, em 2º grau, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.
O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.
- Processo: REsp 1.628.544
Confira a íntegra do acórdão.
Informações: STJ.