JUSTIÇA FEDERAL EXCLUE O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Desde 2017, com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS, com repercussão geral (todos os tribunais terão que adotar o mesmo entendimento), estão ocorrendo reflexos com relação à base de cálculo de outros tributos.
Um dos casos é o da exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, ainda que nos casos de apuração dos tributos sob o regime do Lucro Presumido.
A 14ª Vara Federal da Justiça de São Paulo, decidiu pela referida exclusão no processo n. 5017645-34.2018.4.03.6100, do qual se extraiu os seguintes parágrafos.
O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo. Nesse sentido, o seguinte julgado:
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- Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De igual forma foi julgado pela 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto , no Mandado de Segurança n. 5002143-83.2017.4.03.6102
Esta questão deverá ser julgada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a necessidade de não haver elementos estranhos à base de cálculo dos tributos.
Quanto à questão da tese ser mais aceita para o lucro real do que para o regime de lucro presumido, esta questão deve ser superada em favor do contribuinte. Não é porque se trabalha com estimativas, no lucro presumido que o ICMS poderá ser considerado como acréscimo patrimonial ou faturamento da pessoa jurídica contribuinte.
Escritório França da Rocha
Advogada Cristina Zanello