SAIBA SOBRE OS REGULAMENTOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SIMPLES – PERT SN, PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (Quadro Comparativo)
Quadro Comparativo entre a Lei Complementar 162/2018 e os Regulamentos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (Resolução 138/2018 e Portaria n. 38/2018). PERT – SIMPLES NACIONAL
PERT SN | Regulamento Receita Federal | Regulamento Procuradoria da Fazenda Nacional
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Legislação | Lei Complementar n. 162/04/2018 | Resolução n. 138, pub. 23/04/2018 | Portaria PGFN nº 38/04/2018
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Tributos abrangidos | Todos dos Simples Nacional : IR- IPI – ICMS – ISS – CSLL – PIS – COFINS – Contribuição Previdenciária Patronal.
| Todos dos Simples Nacional : IR- IPI – ICMS – ISS – CSLL – PIS – COFINS – Contribuição Previdenciária Patronal.
| Idem |
Débitos vencidos até novembro de 2017 | Inscritos ou não em dívida ativa e de parcelamentos anteriores | Débitos apurados e não inscritos em dívida ativa. | I- Inscritos em dívida ativa , II- inclusive de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos III- objeto de execução fiscal. (art. 1º, § 1º)
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Vedado o parcelamento de débitos | Restrição não prevista nesta lei complementar | – Em caso de falência – De parcelamento anterior não pago exceto se for reparcelado (art.2º, §3º) | Caso de falência (art. 1º, §2º) |
Adesão – prazo | Até 90 dias após a publicação | Pedido de parcelamento até 09 /07/2018 (art.2º ,par. 7º) | Pedido de parcelamento até 09/07/2017 (art. 3º).
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Adesão – Requisito | Desistência automática na adesão (art. 1, §4º) | Desistência prévia de recurso admin e ação judicial (Art.1º, §.1º )
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Adesão Procedimentos | Matéria não prevista na lei complementar, mas é própria de regulamentação. | Requerimento por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”
| Não foi mencionado na legislação. |
Consolidação | Norma tratada na regulamentação. Não implica em restrição de direitos. | Para a consolidação será considerada a data do pedido de adesão . Art 51 da Resolução 94/2011
| Ocorrerá na data do pedido de adesão (art.6º) |
| Forma de | Pagamento
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Entrada | 5% do valor total dos débitos, sem exclusões de juros multas ou encargos
| 5% do valor total do débito, sem exclusões de juros multas ou encargos | Idem |
Saldo – Número de parcelas
| 1) Cota única em 5 parcelas 2) 145 parcelas 3) 175 parcelas | 1) Cota única em 5 parcelas 2) 145 parcelas 3) 175 parcelas
| Idem |
Valor mínimo de parcelas | R$ 300,00
| R$ 300,00 | Idem |
Reduções de multas, juros e encargos | Cota única 90% juros de mora 70% multa mora, isolada e de ofício
145 parcelas 80% juros 50% multas 175 parcelas 70% juros 50% multas 175 parcelas 50% juros 25% multas Encardos – 100% em qualquer hipótese | Cota única 90% juros de mora 70% multa mora, isolada e de ofício
145 parcelas 80% juros 50% multas 175 parcelas 70% juros 50% multas 175 parcelas 50% juros 25% multas Encardos – 100% em qualquer hipótese | Idem |
Atualização do valor das parcelas | – Juros SELIC nos meses seguintes ao da consolidação e – 1% de juros no mês do pagamento.
| – Juros SELIC nos meses seguintes ao da consolidação e – 1% de juros no mês do pagamento. | Idem |
Garantia | Não | Não | Não
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Reparcelamento | Sim | Sim | Sim
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Exclusão | – Não pagamento da primeira parcela – Omissão quanto ao não pagamento das demais parcelas | – Não pagamento da 1ª parcela
– Não há disposição quanto ao não pagamento das demais parcelas na Lei. | I- não pagamento da primeira parcela II- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou III- a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas (não poderia ser regulamentado o que não está previsto em lei, por representar restrição de dirieto)
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Revisão dos Valores do Parcelamento
| Matéria que pode ser prevista em regulamento, pois a confissão do débito não significa a perda do direito ao questionamento dos cálculos dos valores. | Prevista no art. 47 | Prevista no art. 15
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Na regulamentação veiculada pela Resolução n. 138/2018 quanto aos débitos no âmbito da Receita Federal e pela Portaria n. 38/2018, quanto aos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, destacam-se:
1- O programa envolve débitos anteriores, mas não os débitos decorrentes da época em que o contribuinte estava em regime de tributação diverso do simples nacional. Assim, o parcelamento em questão tem por objeto os débitos de tributos que estejam sob o regime do simples nacional.
2- O contribuinte poderá escolher os débitos que pretende parcelar.
3- Sobre a exclusão ou cancelamento do programa de parcelamento foi disciplinado para o caso do não recolhimento da 1ª parcela e não quanto às demais parcelas, com exceção da Portaria da PGFN.
O dispositivo sobre a questão da exclusão quanto às demais parcelas, dever ser prevista pela lei que institui o programa de parcelamento, por ser matéria de restrição de direito e penalidade.
As hipóteses de exclusão não foram previstas pela Lei Complementar n. 162/2018, mas foi disciplinada pela Portaria n. 38 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que é ilegal porque a perda de um direito como o é a exclusão só pode ser determinada por lei e não por normas regulamentadoras que não podem dispor sobre a criação, redução ou extinção de um direito.
Deveria ser editada nova lei complementar para resolver a omissão, sob pena de ocorrerem problemas futuros para a Fazenda em razão do princípio da legalidade.
4- A consolidação do débito deverá considerar a data do pedido com a elaboração do cálculo com base no valor total sem descontos em juros, multas e encargos legais. Após, serão realizadas as reduções de juros, multas e encargo para o parcelamento. Diferentemente, na Portaria da PGFN está previsto expressamente que a consolidação se dará na data do pedido de adesão.
5 – Apesar de ser irretratável a adesão ao programa e tem por consequência a confissão do débito, será possível ao contribuinte, a revisão dos valores após o pedido.
Elaborado em 21 de maio de 2018.
Cristina Zanello
Advogada (PUC/PR) do Escritório França da Rocha (Setor Tributário), Bacharel em Economia (UFPR), Mestre em Direito Negocial (UEL-PR), autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas – Ed. Juruá, foi advogada da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e gerente jurídico da Ernest & Young e da Furukawa Industrial S.A.