2018-14

Provedores de redes sociais devem agir imediatamente após denúncia de utilização de fotos de terceiros em páginas fictícias, os chamados perfis falsos. Assim decidiu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar o Facebook.

A empresa deve pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma criança e sua mãe que denunciaram, em outubro de 2015, um perfil falso com uma fotografia da menina, à época com 6 anos. Após análise, a plataforma havia respondido que o ato não violava os padrões da comunidade.

Alegando uso indevido de imagem, as requerentes pediram a retirada imediata do perfil do ar e indenização por danos morais. Apesar de cumprir a ordem de exclusão, o Facebook recorreu negando qualquer dever de moderar ou monitorar o conteúdo do site, alegando que feriria a liberdade de expressão caso o fizesse.

O réu relembrou também o Marco Civil da Internet, que responsabiliza o provedor por conteúdos gerados por terceiros apenas quando a empresa não acata as providências para tirar do ar as informações acusadas por ordem judicial.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, concluiu que a inércia do requerido diante das denúncias abertas pela vítima, e a permanência por meses do perfil falso, é um dano moral inquestionável. “Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, disse.

Acompanhado pelas desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio, Diniz Júnior manteve a sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga, ressaltando que “não há direito que ostente caráter absoluto”, tendo a liberdade de expressão a obrigação de não ofender os direitos da pessoa.

Fonte: Conjur

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