Embora o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação é competente para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa que está nessa situação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que cabe ao juízo universal avaliar se uma empilhadeira pode ser apreendida.
O bem havia sido oferecido por uma empresa como garantia em contrato de alienação fiduciária. Como a dívida não foi paga, a decisão de primeiro grau definiu que a outra parte (instituição financeira) tinha direito de ter propriedade plena do equipamento.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, a ordem de consolidação da posse só poderia ser suspensa durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação. Depois disso, segundo a corte, a medida de busca e apreensão poderia ter andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.
Utilidade produtiva
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.
Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação avaliar a continuidade do processo de soerguimento da empresa.
Nancy viu outro problema no acórdão do TJ-MG. “Apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”, concluiu a ministra, em voto seguido por unanimidade.
O processo deve voltar agora ao primeiro grau, onde o juízo da recuperação judicial avaliará se o objeto da busca e apreensão é essencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.660.893
Fonte:Conjur