2017-16

A 3ª turma do STJ, em julgamento de embargos de declaração na última terça-feira, 4, definiu requisitos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC/15.

O relator do caso, ministro Marco Bellizze, levou para debate com os colegas os requisitos que deveriam ser preenchidos, destacando que não se trata de tese de recurso repetitivo. De acordo com a decisão, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

– O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ);

– O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

– A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e

– Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.

A decisão também aponta que não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração.

O entendimento do colegiado foi unânime.

Fonte: Migalhas

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