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Em contrato de arrendamento mercantil, para comprovar a mora com vistas à ação de reintegração de posse, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.

Esse foi o entendimento unânime da 4º turma do STJ ao julgar recurso da BB leasing e arrendamento mercantil, que ajuizou ação de reintegração de posse de uma lancha arrendada no valor de R$ 66 mil em 36 parcelas mensais.

Após um ano e dois meses de pagamento, a arrendatária deixou de pagar as parcelas. A recorrente então alegou que tal fato acarretou o vencimento antecipado do contrato, caracterizando-se esbulho e cabendo ainda perdas e danos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Inconformada, a arrendatária interpôs apelação para o TJ/SC, que extinguiu o processo por reconhecer a ausência da notificação por meio de cartório de títulos e documentos para comprovação da mora, que segundo o tribunal catarinense é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação prevista na súmula 369 do STJ não deve ser ignorada. Ela diz que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Segundo ministro, a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.

Com esse entendimento, a turma anulou o acórdão do Tribunal catarinense, para que a corte local prossiga no julgamento da apelação, “dando por superado o entendimento acerca de não ter sido comprovada a mora pelo autor”.

Fonte: Migalhas

 

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