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Nos casos de recuperação judicial, a suspensão de busca e apreensão só vale quando há comprovação de que os bens alienados fiduciariamente são essenciais à empresa em recuperação. Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao permitir que o autor da ação possa reaver os objetos financiados.

Três empresas que têm sócios em comum apresentaram pedido de recuperação judicial como grupo econômico solicitando a suspensão das buscas e apreensões contra seus bens e a manutenção, por 180 dias,  dos contratos firmados com planos odontológicos e de saúde e com fornecedores de vale-refeição. Seus advogados argumentaram que as medidas serviriam para garantir os benefícios de seus funcionários.

Os pedidos foram concedidos em primeiro grau, sob o fundamento de que a suspensão das ações de busca e apreensão deveria ocorrer para que o processo de recuperação judicial da empresa apresentasse resultados. Segundo a sentença, sem o impedimento, a permissão do confisco dos bens devido à alienação tornaria o recuperação “inviável”.

“Assim, observando-se o princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é evidente que as instituições financeiras devem se abster de realizar a retenção de recebíveis da autora (‘trava bancária’) a partir do deferimento do processamento de recuperação judicial, a fim de que seja oportunizada a possibilidade real das sociedades empresárias se recuperarem”, afirmou o juízo de primeiro grau.

Recurso
Porém, a decisão foi reformada em segunda instância, depois de recurso apresentado por um dos credores, representado por Luiz Gustavo Oliveira Ramos, do Oliveira Ramos Advogados. O colegiado argumentou que a suspensão de busca e apreensão de bens deve ocorrer apenas em casos excepcionais.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores explicaram que essa possibilidade deve ser diretamente ligada à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, quando o bem alienado é parte do estoque da empresa.

“Apesar de os créditos da agravante advindos dos contratos firmados com as agravadas não estarem, em princípio, sob os efeitos da recuperação judicial , a determinação de suspensão das ações de busca e apreensão merece reforma porque depende da análise da essencialidade dos bens para as recuperandas”, disse o relator do recurso, desembargador Rui Portugal Bacellar Filho.

Conflito de competência
Outro fator que influenciou a decisão foi o conflito de competência apresentado pelo colegiado do TJ-PR. É discutido se a responsabilidade de decidir sobre a matéria é do juízo da recuperação judicial ou dos juízos por onde tramitam as ações de busca e apreensão.

“Desse modo, mesmo se for definida a competência do Juízo da recuperação judicial para isso, a suspensão ainda dependerá da comprovação (pelas recuperandas) e do reconhecimento (pelo MM. Juízo a quo) da essencialidade dos respectivos bens para a continuidade dos negócios das ora agravadas”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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