FAZENDA DO PARANÁ PARCELA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DE ICM E ICMS EM ATÉ 180 VEZES. DECRETO 237/2019
Foi publicado o Decreto 237/2019 que regulamenta a Lei. 19.802/2018, para parcelar em até 180 vezes os débitos não tributários (art. 8º e seguintes do Decreto) e os débitos tributários referentes ao ICM – Imposto sobre a Circulação de mercadorias que vigia no período anterior a Constituição Federal de 1988 e débitos do ICMS instituída com a Constituição, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Os créditos em favor da Fazenda que podem ser objeto deste parcelamento podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que discutidos em processos judiciais ou em processos administrativos.
Débitos de outros parcelamentos em curso também poderão ser objetos do programa. Para tanto, os parcelamentos deverão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, mediante formalização na Agência da Receita Estadual.
O programa de parcelamento em questão também se aplica aos valores denunciados espontaneamente segundo o § 2º, do art. 2º do Decreto.
O Decreto trouxe detalhes para a operacionalização do pagamento à vista e do parcelamento previsto na Lei 19.802/2018, conforme a seguir exposto.
O valor a ser parcelado dos débitos não poderá ser inferior a 10 Unidades de Padrão o Fiscal – UPF- PR e o valor da parcela mínima é de 5 UPF, para débitos tributários. No caso de débitos não tributários o valor a parcela mínima é de 2 UPF-PR.
O valor de uma UPF-PR em 2018 era de R$ 100,84.
O art. 2º, do Decreto 237/2019 traz os percentuais da Lei, de redução juros e multa, conforme o número de parcelas e determina os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte.
Importante ressaltar que para o parcelamento o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento do imposto a partir do mês de referência de outubro de 2018. Isto não é exigido para o pagamento à vista.
Prazo Inicial para a Adesão e Pagamento da Primeira Parcela
A adesão ao programa deverá ser efetivado a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar. (art. 4º).
A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão
As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Prazo Final para a Adesão
A data final para a adesão ao plano de parcelamento de débitos, conforme o § 7º, do art. 2º, do Decreto 237/2019, que será no dia 24 de abril de 2019.
Possibilidade de Pagamento e Parcelamento Parcial
Importante regra a do art. 6º do Decreto, dispondo que o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
Mas caso o contribuinte opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 17 de abril de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
Dívidas Ajuizadas
A legislação traz tratamento específico para as dívidas ajuizadas. Neste caso, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
Desistência dos processos judiciais e recursos administrativos
O § 6º, do art. 2º, do Decreto em questão dispõe sobre a desistência das ações e recursos judiciais e administrativos que tenham por objeto o débito a parcelar o parte dele, mas não especificou expressamente o prazo para a apresentação das petições protocoladas requerendo a desistência, junto à Procuradoria Geral do Estado.
No entanto, afirmou que o parcelamento está condicionado à desistência das ações e recursos.
Rescisão do Parcelamento
No art. 25 do Decreto 237/2019 estão arroladas as hipóteses de rescisão deste programa de parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto;
II – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
IV – a falta de recolhimento do ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Finalmente, o Decreto 237/2019 do Estado do Paraná foi publicado em 23 de janeiro de 2019, mas está gerando seus efeitos desde o dia 21 de janeiro 2019 (art. 10).
Elaborado em 11 de fevereiro de 2019.
Cristina Zanello
Advogada
Escritório França da Rocha e Advogados Associados