Sentença penal condenatória, com pena de perdimento decretada, torna inadequada a via dos embargos de terceiros, pois a primeira instância não pode mais rever tal decisão de perdimento, ainda mais estando sujeita à apreciação da instância revisora. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para negar provimento à apelação da empresa Elmo Engenharia visando afastar o sequestro de bens por ela alienados a terceiro, os quais foram declarados perdidos em favor da União em sentença penal condenatória pendente de recurso no próprio Tribunal.
Nos embargos, a empresa alegou ser legítima proprietária dos lotes mencionados na petição inicial e que em 19/10/2011 firmou promessas de compra e venda com terceiro mediante o pagamento de valor determinado. Como o terceiro deixou de efetuar o pagamento em questão, pretende reaver os lotes objeto de constrição pelo Juízo Federal sentenciante. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença penal condenatória na qual fora decretado o perdimento do bem não constitui óbice ao conhecimento dos embargos de terceiro”, argumentou.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Leão Aparecido Alves, citou precedentes do próprio TRF1 pela inadequação da via eleita. “Bem imóvel cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória objeto de recurso pendente de julgamento nesta Corte. Oposição de embargos de terceiro criminal para afastar a constrição judicial. Inadequação da via eleita. (TRF1, ACR 00324853920154013500)”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0021481-68.2016.4.01.3500/GO
Decisão: 9/10/2018