A 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo decidiu, na Ação de Mandado de Segurança n. 50118968-11/2017.4.036100, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS do parcelamento de débitos tributários.
A decisão acata o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706, sobre o cabimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, lembrando que a própria Fazenda expediu, a Solução de Consulta COSIT n. 13 que acata a decisão sobre a exclusão do imposto, divergindo do entendimento do STF, apenas quanto ao valor a ser excluído.
O STF já decidiu que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado da nota fiscal. Já a Receita Federal admite apenas exclusão do valor do ICMS a recolhido.
Mas este argumento foi enfrentado no referido Recurso Extraordinário n. 574.706 como se observa no voto da Ministra Cármem Lúcia, no parágrafo extraído da decisão e abaixo:
“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação
com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”
Mas a exclusão do ICMS pode ser feita dos valores parcelados?
Sim, porque o que se está discutindo não é a obrigação do contribuinte junto à Fazenda, mas sim o valor desta obrigação.
Assim quem aderiu a programas de parcelamento de débitos tributários poderá pedir a revisão do valor parcelado para, por exemplo, excluir dos débitos das contribuições PIS e COFINS o ICMS embutido na sua base de cálculo, com respaldo na referida decisão do STF com repercussão geral.
Escritório França da Rocha
Cristina Zanello
Advogada – Consultoria tributária